JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS NÍVEIS 4, 5 E 6. GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. CUMULAÇÃO PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/1996. 1. A Lei n. 9.030/95, de iniciativa do Poder Executivo, não vedou a percepção das Gratificações Judiciária e Extraordinária, tampouco teve a força de exclui-las da remuneração dos servidores do Poder Judiciário exercentes de cargo em comissão de níveis 4, 5 e 6. 2. Somente com o advento da Lei n. 9.421/1996, a Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-lei n. 2.173/84, foi extinta para os ocupantes de cargo comissionado, ao tempo em que a Gratificação Extraordinária foi transformada na Gratificação de Apoio Judiciário - GAJ. 3. Reconhecido pela Administração o decesso na remuneração dos recorrentes por ocasião da implantação do seu Plano de Carreiras, mostra-se devida a complementação da renda na proporção das perdas sofridas pelos recorrentes, ex vi do art. 11 da Lei n. 9.421/96, que assegurou as situações individuais constituídas. 4. Ainda que o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, esta Corte possui a compreensão de que as alterações promovidas pela Administração devem resguardar o valor nominal da remuneração, em estrita observância ao preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 5. Recurso ordinário provido a fim de conceder a segurança pelo reconhecimento do direito líquido e certo à percepção das gratificações extraordinária e judiciária no período compreendido entre a data de vigência da Lei n. 9.030 até o advento da Lei n. 9.421 (1º/3/1995-24/12/1996), restabelecendo a VPNI aos recorrentes e devolvendo-lhes os valores indevidamente descontados a partir de novembro de 2000. (RMS n. 20.801/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 01/09/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS (DAS NÍVEIS 4, 5 E 6). PAGAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.421/96. PRECEDENTES. 1. No caso, a Corte de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que: "A Lei n. 9.030/95, de iniciativa do Poder Executivo, não vedou a percepção das Gratificações Judiciária e Ext…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 12/04/2011

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA .DECRETO-LEI N.º 2.173/84. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI N.º 7.758/89. LEI N.º 9.030/95. PERCEPÇÃO CUMULADA AOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS NÍVEIS 4, 5 E 6. PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.421/96. 1. O posicionamento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n.º 9.030/95 não vedou a percepção cumulada das gratificações judiciária e extraordinária com a remuneração dos cargos em Comissã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 09/11/2010

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 A 2004. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. NÃO ABRANGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não se pode conhecer da dita violação do art. 37, inc. XV, da CR/88, porquanto é inviável a análise, por esta Corte, da violação dos preceitos constitucionais, mesmo que para fins de…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/10/2012

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DOS NÍVEIS 4, 5 E 6. GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. CUMULAÇÃO PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/1996. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 33.914/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tur…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 05/05/2011

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAS. VANTAGEM. 55% DO VENCIMENTO. LEIS NºS 8911/94 E 9.030/95. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De fato, há nesse Superior Tribunal o entendimento de que a majoração da remuneração dos cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento estabelecida pela Lei n.º 9.030/1995 alcança os proventos dos servidores que for…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.