- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/04/2011, p. 28/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 853.749/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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