JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/04/2011, p. 28/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 853.749/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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