- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). 2. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "o início da contagem do prazo para o oferecimento de embargos do devedor [dá-se] com a efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução, independentemente da lavratura do termo de nomeação e intimação do executado" (EREsp n. 957.560/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 9.11.2010). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.165.863/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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