- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 05/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 05/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE NOMEAÇÃO. DISSÍDIO SUPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Embargos de divergência não-conhecidos. (EAg n. 763.240/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
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