JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/02/2010
Data de publicação
05/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 05/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE NOMEAÇÃO. DISSÍDIO SUPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Embargos de divergência não-conhecidos. (EAg n. 763.240/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
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