- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 19/04/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA INTERVENÇÃO DA CEF EM ASSUNTOS SOCIETÁRIOS INTERNOS À INOCOOP. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE DENÚNCIA ADMINISTRATIVA PELO BACEN NÃO CARACTERIZADA. REQUERIMENTO ARQUIVADO POR FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO BACEN. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança interposto pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Estado do Ceará, Piauí e Maranhão - INOOCOP contra ato dos Presidentes do Banco Central do Brasil - BACEN e da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstanciado na omissão do Presidente do BACEN em apurar denúncia administrativa formulada pela impetrante, com vista a obrigá-lo a exercer poder de polícia contra a CEF, no sentido de impedir que a mesma interfira nos assuntos societários internos à INOCOOP. 2. Dentre as interferências, relata a tentativa da CEF de desconstituir a Assembléia-Geral que elegeu a atual diretoria da INOCOOP, inclusive, com ajuizamento, pelo antigo diretor, de ação anulatória para desconstituir a mencionada assembléia. 3. A presente ação mandamental há de ser extinta com relação ao segundo impetrado, Presidente da CEF, porquanto a Constituição da República, em seu art. 105, I, "b", preceitua que "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Assim, considerando que o Presidente da CEF não se enquadra dentre as autoridades com foro nesta Corte Superior, não é possível processar o mandamus em relação ao mesmo. 4. Relativamente ao impetrado Presidente do BACEN, retira-se das informações prestadas, bem como da documentação acostada aos autos, a insubsistência da alegada omissão apontada, porquanto a referida denúncia administrativa já foi apreciada por aquele órgão, sendo inclusive arquivada. 5. Ainda que assim não fosse, importante destacar que a alegada interferência da CEF nos assuntos societários da INOCOOP consiste no fato de que a referida instituição financeira foi incluída como assistente litisconsorcial na ação anulatória n. 2008.81.00.016823-9, proposta pelo antigo Diretor da INOCOOP. A referida ação foi julgada procedente, sendo posteriormente confirmada, na data de 31/9/2010 pelo TRF da 5ª Região, para anular a assembléia que constituiu a nova Diretoria daquela Associação, ante a existência de diversos vícios. 6. Dessa forma, qualquer discordância com o entendimento adotado pelo TRF da 5ª Região, deve ser manifestada através de recurso próprio, tendo em vista que o "Mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o ratio assendi da Súmula 267/STF". (MS 15.737/CE, Rel Min. Luiz Fux, DJe 21/10/2010). 7. Segurança denegada (§ 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009), por incompetência de foro, em relação ao Presidente da CEF. 8. Mandado de Segurança extinto, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, em relação ao Presidente do BACEN. (MS n. 15.689/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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