JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 19/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA INTERVENÇÃO DA CEF EM ASSUNTOS SOCIETÁRIOS INTERNOS À INOCOOP. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE DENÚNCIA ADMINISTRATIVA PELO BACEN NÃO CARACTERIZADA. REQUERIMENTO ARQUIVADO POR FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO BACEN. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança interposto pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Estado do Ceará, Piauí e Maranhão - INOOCOP contra ato dos Presidentes do Banco Central do Brasil - BACEN e da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstanciado na omissão do Presidente do BACEN em apurar denúncia administrativa formulada pela impetrante, com vista a obrigá-lo a exercer poder de polícia contra a CEF, no sentido de impedir que a mesma interfira nos assuntos societários internos à INOCOOP. 2. Dentre as interferências, relata a tentativa da CEF de desconstituir a Assembléia-Geral que elegeu a atual diretoria da INOCOOP, inclusive, com ajuizamento, pelo antigo diretor, de ação anulatória para desconstituir a mencionada assembléia. 3. A presente ação mandamental há de ser extinta com relação ao segundo impetrado, Presidente da CEF, porquanto a Constituição da República, em seu art. 105, I, "b", preceitua que "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Assim, considerando que o Presidente da CEF não se enquadra dentre as autoridades com foro nesta Corte Superior, não é possível processar o mandamus em relação ao mesmo. 4. Relativamente ao impetrado Presidente do BACEN, retira-se das informações prestadas, bem como da documentação acostada aos autos, a insubsistência da alegada omissão apontada, porquanto a referida denúncia administrativa já foi apreciada por aquele órgão, sendo inclusive arquivada. 5. Ainda que assim não fosse, importante destacar que a alegada interferência da CEF nos assuntos societários da INOCOOP consiste no fato de que a referida instituição financeira foi incluída como assistente litisconsorcial na ação anulatória n. 2008.81.00.016823-9, proposta pelo antigo Diretor da INOCOOP. A referida ação foi julgada procedente, sendo posteriormente confirmada, na data de 31/9/2010 pelo TRF da 5ª Região, para anular a assembléia que constituiu a nova Diretoria daquela Associação, ante a existência de diversos vícios. 6. Dessa forma, qualquer discordância com o entendimento adotado pelo TRF da 5ª Região, deve ser manifestada através de recurso próprio, tendo em vista que o "Mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o ratio assendi da Súmula 267/STF". (MS 15.737/CE, Rel Min. Luiz Fux, DJe 21/10/2010). 7. Segurança denegada (§ 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009), por incompetência de foro, em relação ao Presidente da CEF. 8. Mandado de Segurança extinto, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, em relação ao Presidente do BACEN. (MS n. 15.689/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/04/2011

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO A MINISTROS DE ESTADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE E MEMBROS, RESPECTIVAMENTE, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN. SÚMULA 177 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores - ACECOL contra ato omissivo consub…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 08/04/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APONTANDO, COMO ATO COATOR, O COMUNICADO BACEN Nº 26.429, DE 11/09/2014, SUBSCRITO PELO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO BACEN, QUE NOTIFICOU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A BOLSA DE VALORES QUANTO À INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. INCOMPETÊNCIA DO S…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/11/2010

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que objetiva anular o cancelamento dos estornos das operações bancárias realizadas pela impetrante, bem como a imediata liberação de parte do saldo (20 mil reais) depositado em conta bancária de instituição financeira sob regime de intervenção. 2. Não foi demonstrado em que medida os atos supostamente ilegais possam ser i…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/03/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. O art. 79, X, do Regimento Interno do BACEN dispõe ser o chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central (DELIQ) responsável por notificar às instituições financeiras e à bolsa de valores quanto à indisponibilidade dos bens daqueles que estiveram em cargo de direção ou administra…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 09/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.