- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 16/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APONTANDO, COMO ATO COATOR, O COMUNICADO BACEN Nº 26.429, DE 11/09/2014, SUBSCRITO PELO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO BACEN, QUE NOTIFICOU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A BOLSA DE VALORES QUANTO À INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, apontando, como ato coator, o Comunicado BACEN nº 26.429, de 11/09/2014, subscrito pelo Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do BACEN, que notificou as instituições financeiras e a Bolsa de Valores quanto à indisponibilidade dos bens do impetrante, em face da decretação da liquidação extrajudicial de CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A, da qual foi ex-administrador. O aludido ato coator encontra-se nos autos e foi subscrito, não pelo Presidente do Banco Central do Brasil - autoridade apontada coatora, na inicial da impetração -, mas pelo Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do BACEN (DELIQ). O Mandado de Segurança foi liminarmente indeferido, ante a ilegitimidade passiva do Presidente do BACEN e a incompetência do STJ para processar e julgar, originariamente, o feito. II. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. III. Conforme a jurisprudência desta Corte, ao analisar situação análoga, "o ato contra o qual se insurge o impetrante é de autoria do Sr. chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central, tendo em vista a atribuição prevista no art. 79, X, do Regimento Interno do BACEN, sendo certo, ainda, que tal autoridade não ostenta foro especial no STJ. O art. 79, X, do Regimento Interno do BACEN dispõe ser o chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central (DELIQ) responsável por notificar às instituições financeiras e à bolsa de valores quanto à indisponibilidade dos bens daqueles que estiveram em cargo de direção ou administração da empresa nos últimos doze meses anteriores à instauração do processo de liquidação. Logo, falece a competência do STJ para processar e julgar a presente impetração, na medida em que a indigitada autoridade não ostenta, nesta quadra, foro especial por prerrogativa por função" (STJ, AgRg no MS 20.233/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014). IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabida é a "remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante" (STF, RMS 24.552/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/10/2004). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.481/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.