- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 19/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ACORDO FIRMADO COM A EDILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cuida-se, na origem, de reclamatória trabalhista na qual se pretende o pagamento de verbas decorrentes de acordo firmado pelo reclamante com o Município de Cruz Machado - PR relativas a horas extras prestadas e não pagas. 2. O autor foi admitido pela Edilidade em 3/1/2004, após aprovação em concurso público, para o cargo de motorista, tendo realizado, no exercício de sua função, inúmeras horas extras não pagas voluntariamente, razão por que, em 27/7/2007, o Município elaborou Termo de Acordo a fim de quitar referidos débitos. 3. Constatado que o reclamante pretende o cumprimento do acordo firmado com a Municipalidade, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum, tendo em vista que a ADIN 3.395-DF, do Supremo Tribunal Federal, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. 4. Ao mesmo Juízo compete apreciar o pedido de indenização por danos morais porque decorrente do primeiro, já que tem por fundamento a suspensão do pagamento das verbas decorrentes do acordo firmado. O terceiro pedido, por sua vez, consiste em obrigação de fazer futura - restabelecimento do rodízio de motorista quanto às viagens nos fins-de-semana - pleiteado por servidor submetido a regime estatutário. 5. In casu, é de se aplicar os termos do verbete sumular n. 137 desta Corte Superior, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário". Precedentes: CC 40.968/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 25/10/2004 e CC 34.271/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 8.3.2004. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de União da Vitória - PR. (CC n. 113.831/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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