- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 11/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí ajuizou reclamação, com pedido liminar, contra decisão judicial proferida pelo Desembargador relator do Mandado de Segurança 2011.0001.000098-9, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante reitera as razões da inicial, alegando que nos autos de ação rescisória, o Sindicato dos Servidores Públicos do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Piauí teve juízo negativo de admissibilidade em seu recurso especial proferido pelo Tribunal de origem. Afirma, também, que o referido Sindicato impetrou mandado de segurança naquela Corte Estadual, em que fora deferida medida liminar, a qual, na prática, equivaleria à suspensão dos efeitos do acórdão impugnado por meio do apelo nobre, ocasião em que estaria a violar a competência do STJ. 3. In casu, não se encontra caracterizada a usurpação de competência desta Corte por ser irrelevante a alegação de que os efeitos práticos da liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado no Tribunal de origem seria similar à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto no âmbito da ação rescisória. Tal fato configuraria, se muito, litispendência entres as causas - mandado de segurança e ação rescisória - que deve ser alegada pelo meio processual adequado. 4. A usurpação de competência do STJ poderia estar configurada se, nos autos da ação rescisória, fosse proferida decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedendo a suspensão dos efeitos do acórdão estadual, já que, após o juízo de admissibilidade do recurso especial, a competência passa a ser do Superior Tribunal de Justiça, consoante a interpretação das Súmulas 634 e 635 do STF. 5. Ressalte-se, outrossim, inexistir previsão constitucional para que o STJ examine mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens e o Secretário de Administração do Estado do Piauí, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, sendo escorreita a impetração realizada na origem. Petição inicial indeferida liminarmente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 5.460/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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