- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 15/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A impetração de Mandado de Segurança ainda pendente de julgamento perante o Tribunal estadual, no qual apenas foi examinada, monocraticamente, a medida liminar pleiteada, não configura usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça. II - Quando julgados os recursos cabíveis relativamente à liminar do Mandado de Segurança, ou o próprio mérito da impetração, abrir-se-á a possibilidade de recurso para esta Corte Superior, não podendo, agora, ser enfrentados, por antecipação, argumentos que a parte possa sustentar na origem. III - A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal, mormente nos casos em que a suposta usurpação de competência, se existente, ocorre apenas por via reflexa ou oblíqua. Agravo Regimental improvido. (AgRg na RCDESP na Rcl n. 4.050/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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