- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E POR TEMPO INDETERMINADO. 1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O recorrente deixou de atacar, nas razões de apelo especial, os argumentos que serviram de sustentáculo para a fundamentação do aresto recorrido. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Conforme jurisprudência dominante do STJ, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada à obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o total das prestações vencidas somado a um ano de parcelas vincendas, na forma do art. 260 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.201.583/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.