- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. ART. 42, § 1º, DO CPC. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se, na execução, o art. 567, II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código. 2. Segundo disposto na Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.209.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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