- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO PELO STF. PERDA DE OBJETO. 1. A medida cautelar incidental foi ajuizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região em desfavor do INCRA com o escopo de suspender o curso da ação desapropriatória para fins de reforma agrária até o julgamento da ação anulatória dos atos administrativos que se encontra em grau de recurso, da qual é incidente a presente cautelar, mantendo-se a requerente, ora recorrida, na posse do imóvel objeto de expropriação. 2. Indeferida de plano a medida liminar, o particular apresentou agravo regimental, provido em acórdão que determinou a "sustação do processo expropriatório e manutenção da requerente na posse do imóvel até a apreciação do pedido de tutela antecipada formulado no apelo interposto na ação principal". 3. Entrementes, a execução desse aresto e do decisum que deferiu pedido de reintegração de posse formulado pelo particular foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão da lavra da eminente Ministra Ellen Gracie (Suspensão de Liminar nº 115/SP) que assegurou a continuidade do procedimento de desapropriação e, por conseguinte, a permanência do INCRA - e de mais de 1.000 (mil) famílias regularmente assentadas - na posse do imóvel, situação que perdurava por quase 4 (quatro) anos na época em que proferida a decisão. 4. Na sequência, a expropriatória foi julgada procedente em sentença datada de 15.02.07, o que acarretou a manutenção integral do INCRA na posse do bem imóvel por meio de sua incorporação ao patrimônio da autarquia. 5. Dadas as circunstâncias de que houve a prolação de sentença na ação desapropriatória e o INCRA permaneceu na posse do imóvel, ultimando o procedimento expropriatório, não se vislumbra interesse da autarquia na impugnação de decisão proferida no âmbito de medida liminar proferida para preservar situação fática e jurídica que não mais subsiste, ou seja, provimento jurisdicional de natureza provisória que se tornou destituído de eficácia. 6. A medida liminar deferida perdeu sua utilidade e foi exatamente por essa razão que a Exma. Sra. Ministra Ellen Gracie considerou prejudicado o agravo regimental manejado pelo particular na referida Suspensão de Liminar nº 115/SP. 7. Há, portanto, evidente perda de objeto do recurso especial e também da medida cautelar ajuizada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual possui pedido que coincide com o da liminar requerida. 8. Recurso especial prejudicado. Medida cautelar extinta sem resolução do mérito. (REsp n. 1.059.610/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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