JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 08/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO AMBIENTE. PRETENSÃO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. O conhecimento do agravo de instrumento n. 1.383.757/SP, com o consecutivo provimento do recurso especial, aos quais esta medida cautelar visa emprestar efeito suspensivo, exaure a medida extrema em face da sua perda superveniente de objeto. Precedentes: AgRg nos EDcl na MC 9.572/MG, Relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJ de 24 de março de 2009; MC 12.572/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008; e AgRg na MC 12.127/AM, Relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ 29 de outubro de 2007. 2. Medida cautelar e agravo regimental nela pendente prejudicados em face da sua perda superveniente de objeto. (AgRg no AgRg na MC n. 17.628/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
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