- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. AÇÃO AUTÔNOMA, DISTINTA DA DESAPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA CAUTELAR. 1. Admite-se, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF para conhecer de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, se houver grave risco de o provimento jurisdicional final ficar prejudicado. 2. O particular pretende discutir, em ação própria, a produtividade de seu imóvel, que está sendo desapropriado para fins de reforma agrária. Esse direito já foi reconhecido pelo STJ ao julgar um primeiro Recurso Especial, concernente a decisão interlocutória que diz respeito a essa mesma demanda (REsp 1.165.886/ES), conforme jurisprudência pacífica do STJ, o que demonstra o fumus boni iuris. 3. É verdade que, ao julgar a Rcl 4.227/ES, a Segunda Turma reconheceu que o acórdão, no citado REsp 1.165.886/ES, não produziu efeito, pois já havia sido proferida sentença no processo originário (o Recurso Especial, como dito, referia-se a decisão interlocutória). 4. De qualquer forma, a jurisprudência que fundamentou o julgamento daquele Recurso Especial subsiste em favor dos particulares: é possível a discussão acerca da produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da Ação de Desapropriação, exatamente para que eventual produtividade possa ser reconhecida judicialmente antes da imissão do Poder Público na posse do imóvel, o que pode ser irreversível. 5. Quanto ao perigo na demora, o TRF determinou a desocupação do imóvel no prazo de 10 dias, a elaboração do inventário e a subseqüente imissão da autarquia na posse. 6. O caso presente é bastante peculiar. O imóvel rural está localizado no Município de Baixo Guandu/ES, com área de 439,7253 ha., e foi avaliado pelo Incra em R$ 1.719.370,07 pela terra nua (= R$ 3.910,10 por hectare) e em R$ 784.419,23 pelas benfeitorias. O juiz de origem, mais próximo dos fatos, constatou que o imóvel possui "certa produtividade (...) dotado de boa estrutura física, principalmente no concernente à instalação dos colonos responsáveis pelo trato do gado ali existente". 7. O magistrado de primeira instância foi bastante sensível ao adiar a imissão da autarquia, consignando que há 12 famílias de colonos empregados na fazenda, que seriam desalojadas em favor das 28 a serem assentadas. 8. Reconheço e defendo a necessidade de celeridade no processo expropriatório. Entretanto, dadas as peculiaridades deste caso, entendo razoável emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial até seu julgamento. 9. Medida Cautelar procedente. (MC n. 17.519/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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