- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 27/04/2011
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO-ANUIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FILIAL FORA DA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. SÚMULA 07/STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PODER DE POLÍCIA. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição-anuidade somente pode ser exigida dos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, apenas quando instalados em jurisdição de outro Conselho Regional. Caso localizados na mesma jurisdição da matriz, deverão necessariamente apresentar capital social destacado, para que a exação se mostre legítima, segundo o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/1983. 2. Torna-se inviável aferir, na presente instância recursal, a existência do "capital social destacado", o qual autorizaria a cobrança de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1225765/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.04.11; REsp 1214542/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 03.02.11; REsp 1152050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11.12.09; AgRg no REsp 1138220/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.11.09; REsp 1110152/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 08.09.09 3. A Taxa de Anotação de Função Técnica - AFT será cobrada pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 2.800/1956. 4. Assim, o referido tributo está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pelo Conselho Regional de Química, sendo que a fiscalização do Conselho Profissional não ocorre apenas quando se expede a certidão de anotação de função técnica, tendo em vista a obrigatoriedade de registro e habilitação do profissional químico responsável. Nesse sentido, a simples existência de execução fiscal, por ausência de registro do profissional químico, já demonstra a efetiva fiscalização e vigilância do Conselho, no exercício do poder de polícia. Precedentes: REsp 1.110.152/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.09.2009; AgRg no REsp 1.138.220/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2009 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.234.112/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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