- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - CASAN. CONTRIBUIÇÃO-ANUIDADE. FILIAIS. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PODER DE POLÍCIA. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição-anuidade pode ser exigida de outros estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica apenas quando forem localizados em área sujeita à fiscalização de Conselho Regional diverso. Caso estejam submetidos à atuação do mesmo ente que fiscaliza a matriz, deverão necessariamente apresentar capital social destacado para que a exação se mostre legítima, segundo o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/1983. Precedentes. 2. Na hipótese, as filiais são fiscalizadas pelo mesmo Conselho Regional ao qual se vincula a matriz, tendo a Corte de origem examinado que aquelas não possuem autonomia administrativo-financeira, pois toda a arrecadação é centralizada em uma conta única vinculada ao estabelecimento principal. O Tribunal recorrido é soberano quanto à aferição da existência de capital social destacado, uma vez que tal assertiva depende da análise das cláusulas do contrato social, bem como dos demais elementos probatórios dos autos, os quais não se sujeitam à revisão desta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, independentemente da efetiva expedição de certidões por parte do conselho de fiscalização profissional. Logo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também será exigido. No caso, a simples existência de execução fiscal, com esteio em procedimento administrativo no que se apurou que o estabelecimento não conta com profissional químico, devidamente registrado e habilitado para o exercício de atividade química, já demonstra a efetiva fiscalização e vigilância realizada pelo ente competente. Precedentes. 4. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.212.687/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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