- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012
TRIBUTÁRIO. FILIAL FORA DA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PODER DE POLÍCIA. EXIGIBILIDADE. 1. A Taxa de Anotação de Função Técnica - AFT será cobrada pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 2.800/56. 2. Assim, o referido tributo está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pelo Conselho Regional de Química, sendo que a fiscalização do Conselho Profissional não ocorre apenas quando se expede a certidão de anotação de função técnica, tendo em vista a obrigatoriedade de registro e habilitação do profissional químico responsável. 3. Nesse sentido, a simples existência de execução fiscal, por ausência de registro do profissional químico, já demonstra a efetiva fiscalização e vigilância do Conselho, no exercício do poder de polícia. Precedentes: AgREsp 1.264.411/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.11; REsp 1.110.152/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08.09.09; AgREsp 1.138.220/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.11.09. 4. Nos termos do art. 126 do Código Tributário Nacional, a capacidade para ser sujeito passivo das obrigações tributárias independe da constituição regular, bastando que haja uma unidade econômica ou profissional, como assim se afigura a empresa filial tratada nos autos. Precedentes: REsp 1.003.052/RS, de minha relatoria, DJe 02.04.08; REsp 665.252/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05.10.06. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.278.540/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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