- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. ART. 301 DO CPC E OUTROS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 7.713/88. CONTRIBUINTES APOSENTADOS EM DATA ANTERIOR À MENCIONADA LEI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PECULIARIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em âmbito de recurso especial não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Confira-se: REsp 1.070.477/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4.8.2008. 2. Se o Tribunal de origem considerou, em análise de ações diversas, que em ambas as ações foi reconhecido um único e mesmo crédito aos contribuintes, originado do mesmo fato jurídico, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário esta Corte teria necessariamente de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 15.10.2010.) 3. Os julgados desta Corte, de fato, não abarcam a possibilidade de se garantir o direito à referida isenção para contribuinte aposentado anteriormente à Lei n. 7.713/88, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas a formação de capital para pagamento de benefício já concedido. (AgRg nos EREsp 914.461/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.11.2009, DJe 19.11.2009, grifou-se.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.212.599/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.