- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARESTO ESTADUAL QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, caso a ofensa a legislação infraconstitucional federal venha a ocorrer apenas no acórdão recorrido, o cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento realiza-se necessariamente mediante a oposição de aclaratórios em face do provimento alegadamente atentatório, sendo que, no caso concreto, isto não ocorreu. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia" (REsp 937.070/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/4/11). 2. Nos termos do verbete sumular 280/STF, de aplicação analógica neste Superior Tribunal, por ofensa a direito local, não cabe recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.371.956/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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