- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 19/04/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. ICM. BASE DE CALCULO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO IBC. REPERCUSSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a restituição do indébito no recolhimento da contribuição ao IBC - Instituto Brasileiro do Café - encargo somado à base de cálculo do ICM, no período compreendido entre dezembro de 1987 a fevereiro de 1988, quando o demandante realizou exportações de café cru em grãos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformando sentença, deu provimento à apelação para julgar procedente ação ordinária, onde (a) se afastou a necessidade de comprovação da transferência do encargo financeiro com o ICM, sob o fundamento de que a exportação de café em grãos inexiste repasse daquele encargo ao importador; e (b) entendeu indevida a inclusão do ICM na base de cálculo de exportação de café em grãos. 3. A decisão agravada está fundamenta na jurisprudência do STJ de que viola de forma direta o preceito normativo insculpido no disposto no § 8º do art. 2º do Decreto-Lei n. 406/68 a decisão que determina que se acrescente o valor da cota de contribuição para o IBC na base de cálculo do ICMS cobrado na saída de mercadorias. Precedente: REsp 511.036/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 06/03/2007. 4. "Nas operações comerciais que envolvem produto cujo preço é fixado com base nas cotações das bolsas internacionais, e às quais se aplica a regra universal da desoneração das exportações, há de se pressupor a impossibilidade prática do repasse do valor do tributo recolhido, sob pena de perda de competitividade do produto no mercado internacional"(REsp 427.814/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 07/03/2005). No mesmo sentido: REsp 138.007/ES, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 15/12/1997. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.183.182/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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