- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 18/04/2011
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DE IDADE. CABIMENTO. PRECEDENTE. MATÉRIA PACIFICADA. DATA DE FILIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7-/STJ À QUESTÃO. DESPROVIMENTO. I. Ainda que com propósito de prequestionamento, a análise de violação de dispositivos constitucionais implica em usurpação da competência do STF. II. A e. 4ª Turma, no julgamento do REsp n. 1.125.913/RS (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 12.11.2010), decidiu que é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativo a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. III. A adesão dos autores, formalizada posteriormente à edição do mencionado Decreto, não pode ser revista nesta Corte em vista do obstáculo da Súmula n. 7. IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no Ag n. 1.387.393/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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