- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 18/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISUM QUE JULGOU A IMPETRANTE CARECEDORA DE AÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO. DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA E NÃO TERATOLÓGICA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE APELAÇÃO. SÚMULA Nº 267, DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A teor da Súmula nº 267, do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. O recurso cabível, na espécie, é o de apelação, contra decisão judicial de natureza definitiva que extingue o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 593, II, do CPP. 3. Evidenciada a ausência de ofensa a direito líquido e certo a recorrente, refoge à via mandamental determinar que o juízo a quo analise o mérito do mandado de segurança, onde se discute a legalidade da exigência de liberação de veículo mediante o recolhimento das taxas de pátio. O decisum encontra-se motivado e em harmonia com orientação da jurisprudência, não se mostrando ilegal ou teratológico. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 29.765/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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