- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 23/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PATRONO, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL, COM RESTRIÇÃO DE DISPONIBILIDADE. DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA E NÃO TERATOLÓGICA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE APELAÇÃO. SÚMULA Nº 267, DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A teor da Súmula nº 267, do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. O recurso cabível, na espécie, é o de apelação contra decisão judicial de natureza definitiva que concede, em parte, restituição de coisa apreendida por determinação judicial e nomeia depositário fiel o patrono da recorrente, restringindo qualquer ato de disposição do bem. 3. Evidenciada a ausência de ofensa a direito líquido e certo da recorrente, refoge à via mandamental determinar a revogação do encargo de depositário e a restituição do bem ao seu dono, porquanto o decisum encontra-se motivado, tendo sido a coisa apreendida porque interessante ao processo, evidenciando-se a sua justa causa. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 28.856/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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