- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. QUADRILHA, ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 288, 171, § 3º E 304, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA ESPECIALIDADE. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. As questões referentes à apontada necessidade de se aplicar, à espécie, os princípios da especialidade e da consunção, e à alegada inexistência de justa causa para a persecução penal, não foram objeto de análise perante a Corte de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 109.947/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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