- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 21/05/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO E QUADRILHA (ARTS. 171, § 3º, E 288 DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO AOS ARQUIVOS DE ESCUTA TELEFÔNICA. INOBSERVÂNCIA DO SIGILO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DESFUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PREJUDICIALIDADE DE PARTE DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tratou o acórdão recorrido da eventual aplicação do princípio da insignificância em relação ao suposto estelionato nem da suposta inobservância do sigilo processual pelo Ministério Público, tampouco do alegado indeferimento sem fundamentação de pedido de produção de provas. Não cabe, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tais temas, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância. 2. Prejudicado o recurso no ponto referente à ausência de acesso aos arquivos das gravações telefônicas, porquanto, segundo as informações, foi integralmente disponibilizado às defesas o conteúdo dos inúmeros documentos que acompanham a denúncia, entre os quais as mídias magnéticas com conversas telefônicas interceptadas mediante autorização judicial. 3. No caso, não há falar em trancamento da ação penal. Havendo indícios que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de ser apurado o cometimento, ou não, dos crimes descritos na denúncia. 4. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o paciente e outros acusados preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando o fato criminoso, com suas circunstâncias e individualizando as condutas. O que permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 5. Especificamente em relação à conduta descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal, há justa causa para a persecutio criminis, uma vez que denúncia demonstrou a existência de indícios aptos à deflagração da ação penal, não sendo possível, neste âmbito, proceder à análise profunda das provas e concluir de forma diversa. 6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, nessa extensão, parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 32.309/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 21/5/2013.)
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