- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. PENA-BASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AMPARO EM CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DA MAJORAÇÃO. VALORAÇÃO INSTRÍNSECA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER AVALIADA NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS, ALHEIA À ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena-base acima do mínimo legal, com amparo nos maus antecedentes do Paciente - existência de condenações em seu desfavor, transitadas em julgado. Precedentes desta Corte. 3. Outrossim, "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 4. Ordem denegada. (HC n. 179.800/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.