JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou, diante dos elementos de prova, ter o militar comprovado os requisitos legais para o deferimento da reforma, motivo pelo qual, a inversão do decidido, como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7/STJ). 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de ser possível a reforma ex officio do militar temporário julgado definitivamente incapaz para atividades militares, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. 3. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, a fixação da verba honorária deve observar o limite do valor das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, a teor do artigo 260 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.192.653/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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