- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 06/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 06/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL SINGULAR. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a compreensão de que o acordo firmado para o recebimento do reajuste de 28,86% antes da edição da Medida Provisória n.º 2.169/2001 necessita ser homologado judicialmente. 3. Todavia, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inexigível a homologação de referido acordo quando celebrado sem que houvesse entre as partes demanda judicial em curso, como na hipótese dos autos. 4. A orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça consagra o entendimento de que, a despeito da impossibilidade de suprir a prova da transação mediante a juntada do termo de acordo quando celebrado antes da MP 2.169/2001, os valores recebidos administrativamente devem ser compensados, de modo a impedir o locupletamento indevido dos servidores, bastando, para tanto, a demonstração dos pagamentos feitos pela Administração Pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 960.033/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 6/6/2011.)
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