- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 01/09/2011
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social. 2. Na hipótese, a Corte de origem negou o pedido de reconhecimento de união estável por entender que, de acordo com as provas dos autos, não estava configurada, pois ausentes, dentre outros requisitos, a intenção de constituir família, a fidelidade, bem como a coabitação. 3. Nesse contexto, a reforma do acórdão depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.157.908/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 1/9/2011.)
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