- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 29/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito nos casos em que as questões debatidas no recurso especial foram decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.160.719/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/3/11). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora não tenha consignado de forma expressa os arts. 3º e 165 do CTN, claramente realizou juízo de valor acerca da tese recursal deduzida pela parte agravada, na medida em que, apesar de reconhecer que os valores pleiteados em juízo tratam de indevida contribuição previdenciária (cuja natureza tributária em momento algum foi questionada), afastou sua repetibilidade. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.203.983/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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