JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restituição de contribuição previdenciária destinada ao custeio da saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar 64/2002 do Estado de Minas Gerais, a qual foi declarada inconstitucional. 2. O recorrente, servidor público estadual aposentado, defende ser cabível a devolução das quantias descontadas pelo Estado de Minas Gerais a título da referida exação. Para tanto, alega violação do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Alternativamente, sustenta ofensa ao art. 535 do CPC, caso se entenda que não houve prequestionamento da questão suscitada. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza contrariedade ao art. 535 do CPC. 4. A matéria foi implicitamente prequestionada no acórdão recorrido, in verbis (fls. 269-270, e-STJ): "Da restituição dos valores pagos ao custeio-saúde. No concernente a restituição de valores pagos a título de contribuições destinadas ao custeio da saúde, haja vista que o benefício referente esteve á disposição do segurado durante o tempo de contribuição, sua restituição configuraria enriquecimento sem causa. Se o correto tratamento a ser dado à assistência à saúde é no sentido de ser um plano assistencial complementar e facultativo, suspensa a cobrança da contribuição não se pode impor à Administração Pública a prestação dos serviços sem contrapartida alguma. Por este mesmo tenho como indevida a restituição dos valores descontados a tal título haja vista que o serviço esteve à disposição do segurado durante o tempo de contribuição, e sua restituição configuraria enriquecimento sem causa." E acrescentou nos aclaratórios (fl. 294, e-STJ): "Sustentando os embargantes que o acórdão padece de omissão, por deixado do observar o que dispões o artigo 165, I, do CTN, que estabelece que o contribuinte tem o direito de receber a restituição do tributo cobrado indevidamente, requerendo o acolhimento do recurso. Com a devida vênia, não merece acolhida os presentes embargos. O simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão." 5. É evidente que o acórdão recorrido, ainda que implicitamente, afastou a aplicação do art. 165, I, do CTN no presente caso, estando o tema devidamente prequestionado. 6. O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 7. Cabe ao Estado de Minas Gerais restituir valores indevidamente cobrados dos servidores a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. Irrelevante, para fins de restituição, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo Estado, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ: REsp 1.269.522/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/11/2011; AgRg no REsp 1.305.791/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.225.384/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7/3/2012; AgRg no REsp 1.206.761/MG, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/5/2011. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.345.910/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/08/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Cabe ao Estado de Minas Gerais restituir valores indevidamente cobrados dos servidores a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. 2. Irrelevante, para fins de restituição, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/11/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. A matéria objeto destes autos foi debatida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, DJ 24.9.2010, cuja dicção constitucional foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79", contida no art. 85, caput, da Lei Complementar n. 64/2002, tanto em seu texto or…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 20/09/2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.106/MG (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 24/09/10), declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 27/11/2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.106/MG (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 24/09/10), declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/02/2013

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. POSSIBILIDADE. 1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 3.106 não implica direito ao sobrestamento do recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1171782/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012; AgRg no REsp …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.