- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restituição de contribuição previdenciária destinada ao custeio da saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar 64/2002 do Estado de Minas Gerais, a qual foi declarada inconstitucional. 2. O recorrente, servidor público estadual aposentado, defende ser cabível a devolução das quantias descontadas pelo Estado de Minas Gerais a título da referida exação. Para tanto, alega violação do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Alternativamente, sustenta ofensa ao art. 535 do CPC, caso se entenda que não houve prequestionamento da questão suscitada. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza contrariedade ao art. 535 do CPC. 4. A matéria foi implicitamente prequestionada no acórdão recorrido, in verbis (fls. 269-270, e-STJ): "Da restituição dos valores pagos ao custeio-saúde. No concernente a restituição de valores pagos a título de contribuições destinadas ao custeio da saúde, haja vista que o benefício referente esteve á disposição do segurado durante o tempo de contribuição, sua restituição configuraria enriquecimento sem causa. Se o correto tratamento a ser dado à assistência à saúde é no sentido de ser um plano assistencial complementar e facultativo, suspensa a cobrança da contribuição não se pode impor à Administração Pública a prestação dos serviços sem contrapartida alguma. Por este mesmo tenho como indevida a restituição dos valores descontados a tal título haja vista que o serviço esteve à disposição do segurado durante o tempo de contribuição, e sua restituição configuraria enriquecimento sem causa." E acrescentou nos aclaratórios (fl. 294, e-STJ): "Sustentando os embargantes que o acórdão padece de omissão, por deixado do observar o que dispões o artigo 165, I, do CTN, que estabelece que o contribuinte tem o direito de receber a restituição do tributo cobrado indevidamente, requerendo o acolhimento do recurso. Com a devida vênia, não merece acolhida os presentes embargos. O simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão." 5. É evidente que o acórdão recorrido, ainda que implicitamente, afastou a aplicação do art. 165, I, do CTN no presente caso, estando o tema devidamente prequestionado. 6. O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 7. Cabe ao Estado de Minas Gerais restituir valores indevidamente cobrados dos servidores a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. Irrelevante, para fins de restituição, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo Estado, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ: REsp 1.269.522/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/11/2011; AgRg no REsp 1.305.791/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.225.384/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7/3/2012; AgRg no REsp 1.206.761/MG, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/5/2011. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.345.910/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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