- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 12.066/04. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 472 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários" (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 3/8/2010). 2. Os valores reconhecidos devem ser repetidos desde o recolhimento indevido, sendo inadmissível limitar a sua devolução, na presente ação, até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011058179, suscitado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que tornou facultativa a contribuição para o serviço de saúde dos servidores estaduais, na medida em que a parte ora agravada não integrou aquela lide. Inteligência do art. 472 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.254.513/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 16/4/2013.)
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