- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 24/05/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE ARTICULADA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE GADO. PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME (EMPREGO DE ARMA, VIOLÊNCIA FÍSICA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a prisão preventiva foi determinada em razão da periculosidade em concreto do agente, avaliada a partir do modus operandi da conduta criminosa (quadrilha especializada em roubo de gado, utilizando-se do emprego de arma, violência física e restrição à liberdade das vítimas) e do risco de reiteração delitiva, o que torna concreto o perigo à ordem pública. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 191.437/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 24/5/2011.)
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