- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS. PENA: 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE MANTIDO CAUTELARMENTE NO REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A COMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA, PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. Fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda, configura constrangimento ilegal a imposição de prisão cautelar, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto estar-se-ia impingindo gravame indevido ao condenado apenas em razão de sua opção pela interposição de Recurso de Apelação, já que a própria execução da pena seria mais branda. Assim, é direito do réu aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação, se por outro motivo não estiver preso e, ainda, se inexistentes os pressupostos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Precedentes do STJ e STF. 2. Esta Corte vem acompanhando decisão proferida pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, na qual ficou consignado que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP (HC 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Informativo 534/STF). 3. Parecer do MPF pela concessão do writ. 4. Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso, confirmando-se a liminar inicialmente deferida. (HC n. 195.561/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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