- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA QUE O PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO APELAÇÃO EM REGIME COMPATÍVEL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ademais, esta Corte tem entendido que a superveniência de acórdão pelo Tribunal a quo no bojo da ordem originária configura novo título judicial, prejudicando a ordem. III. Não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a denegação do direito ao recurso em liberdade, havendo o réu permanecido preso durante o curso do processo, e tendo a sentença vedado o apelo em liberdade de forma motivada. IV. Fixado na sentença condenatória o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena, o réu tem o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em regime custodiado que não seja mais gravoso do que determina a sua condenação. V. Writ prejudicado. Habeas Corpus de ofício para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento prisional adequado ao desconto da pena em regime semiaberto. (HC n. 195.163/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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