JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 16/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 17 DA LEI N. 9.779/99. ANISTIA DE MULTA E JUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, MAS QUE NÃO É OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN, AO ART. 17 DA LEI N. 9.779/99 E AO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada, suficiente e coerente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Caso em que se discute o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 9.779/99, que anistiou multa e juros de mora devidos pelo contribuinte ou responsável que, até o último dia útil do mês de janeiro de 1999, houvesse recolhido o tributo, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas que havia deixado de ser recolhido oportunamente em virtude de decisão judicial que reconhecera sua inconstitucionalidade. 3. Hipótese na qual a Fazenda Nacional defende que os créditos tributários inscritos em dívida ativa não podem ser objeto da anistia. 4. O § 1º, III, do art. 17 da Lei n. 9.779/99 consigna que "o disposto neste artigo estende-se aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União". 5. Em interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito, chega-se à conclusão de que o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 9.779/99 (anistia de multa e juros de mora) alcança os créditos tributários discutidos em demandas judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1998, mesmo que inscritos em dívida ativa, excetuando-se tão somente aqueles cobrados por meio de execução fiscal. 6. No caso específico, não se trata de créditos tributários que sejam objeto de execução fiscal, por isso que não se verificam as alegadas violações ao art. 111 do CTN e ao art. 17 da Lei n. 9.779/99. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.123.721/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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