JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ANISTIA FISCAL. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.779/1999. INTERPRETAÇÃO HARMONIOSA DO CAPUT DO ART. 17 COM OS PARÁGRAFOS ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não há falar em violação dos arts. 467 e 471 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem expressamente se debruçou sobre a decisão proferida pela Desembargadora Salette Nascimento, concluindo que ela não reconheceu o direito, com base na Lei 9.779/1999, não havendo falar, pois, em violação da coisa julgada. 4. O art. 17 da Lei 9.779/1999 concedeu anistia de juros e multa ao contribuinte ou responsável tributário exonerado do pagamento de tributo ou contribuição em virtude de decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, posteriormente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao gozo dos benefícios decorrentes da anistia instituída pela referida lei. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que os parágrafos e incisos acrescidos pela MP 2.158-35/2001 devem ser interpretados conforme o caput do artigo 17 da Lei 9.779/1999. Precedentes: AgRg no REsp 504.537/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 7.11.2006, p. 230; REsp 443.968/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18.8.2006, p. 364. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.616.231/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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