JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 17 DA LEI 9.779/99. ANISTIA DE MULTA E JUROS. INCIDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, EXCETO QUANDO AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 17 da Lei 9.779/99 concedeu anistia de juros e multa ao contribuinte ou responsável tributário exonerado do pagamento de tributo ou contribuição em virtude de decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, posteriormente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Essa regra desonerativa alcança os créditos tributários discutidos em demandas judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1998, mesmo que inscritos em dívida ativa, excetuando-se tão somente aqueles cobrados por meio de execução fiscal, nos termos do art. 17, § 1º, III, da Lei 9.779/99. 3. Não são protelatórios os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ. Afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, de modo que é imperioso o afastamento da multa, nos termos da Súmula 98/STJ, verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 5. Quando a verba honorária é fixada com base nos aspectos fáticos da causa, para revê-la mostra-se necessária a dilação probatória, providência incompatível com a natureza específica do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.178.188/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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