- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANISTIA DE JUROS E MULTA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI DE REGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Os contribuintes não possuem direito à anistia pretendida, uma vez que os pressupostos previstos no § 1º do art. 17 da Lei n. 9.779/1999 não são hipóteses autônomas, devendo ser interpretados cumulativamente com a situação descritiva do caput, que prevê a exigência de o contribuinte ou responsável ter sido exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial. 3. Embora tenha sido deferida a medida liminar no mandado de segurança, houve sentença de improcedência do pedido, de modo que os contribuintes não preencheram os requisitos previstos na lei em referência, pois, quando do requerimento do benefício fiscal, já não mais se encontravam sob o manto da liminar. 4. Havendo mais de uma causa de pedir, a cassação do acórdão que decidiu a lide sob o manto de apenas uma delas é de rigor, exigindo a devolução dos autos à origem para que sejam analisados os demais fundamentos jurídicos, sob pena de não prestação jurisdicional. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.403.042/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/11/2017.)
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