- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A ausência de definição no que consistiu a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil inibe o conhecimento do recurso especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão recorrido no relativo à prescrição, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 3. Em se tratando de indenização pela prática de ato ilícito do Estado, é possível a utilização do valor dos proventos como parâmetro para fixar o quantum que deve ser pago pelo ente público. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.234.146/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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