JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
05/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DO MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Conforme já afirmado nesta Corte, tem-se por inexistente o pedido de intimação exclusiva, quando não houver nos autos o mandato outorgado aos advogados em nome dos quais deveria ser realizada a intimação exclusiva. II - Incabível é o Agravo Regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.374.119/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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Acórdão

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Incabível é o Agravo Regimental interposto após o encerramento do prazo em dobro estabelecido pelos arts. 545 c/c 188 do Código de Processo Civil, e 258 do Regimento Interno deste Tribunal. 2.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.069.545/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 30/6/2011.)

Acórdão

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Acórdão

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - O Agravo Regimental, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ, deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por intempestividade. II - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.205.584/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 29/6/2010.)

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