- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LICC. ACÓRDÃO EMBASADO EM DIREITO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 280/STF. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. A alegação de contrariedade a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser analisada na via eleita, em virtude de demandar interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, no termos do art. 102 da CF/88. 3. O art. 6º da LICC não foi objeto de deliberação pela Corte de origem. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Ainda que se considere o prequestionamento implícito, verifica-se que a pretensão do recorrente foi afastada pelo Tribunal de origem com base na aplicabilidade de dispositivos da legislação estadual. Assim, o exame da alegada ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil demandaria, necessariamente, a análise sobre direito local, providência vedada, a teor do óbice constante do enunciado nº 280/STF. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.236.007/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.