- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 02/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. A tese desenvolvida com amparo em suposta ofensa ao art. 6º da LICC diz respeito a interpretação de legislação local - Leis nos 4.454/85 e 7.145/97 do Estado da Bahia -, de sorte que a investigação acerca da existência ou não de direito adquirido esbarraria diretamente no enunciado da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. O Tribunal a quo não poderia, em remessa necessária, majorar os honorários, sem que houvesse recurso voluntário da parte sucumbente nesse ponto, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, nos termos da Súmula 45/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.222.201/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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