- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, por ser desarrazoado, o que não se afigura in casu, demanda revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. É que para estipular a condenação em honorários, as instâncias ordinárias avaliam a complexidade da causa, o esforço do advogado que a patrocina, além de inúmeras outras circunstâncias concretas de difícil ou impossível reexame no apelo extremo. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.222.336/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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