- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MILITAR TEMPORÁRIO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA DURANTE A CASERNA. RESULTADO DA PERÍCIA. REVISÃO. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. REFORMA EX OFICIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. Defere-se a postulação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto esta pode ser pedida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Com relação aos acórdãos paradigmas trazidos para o cotejo oriundos do próprio Tribunal que proferiu a decisão recorrida, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não há como conhecer do apelo extremo, haja vista o disposto na Súmula 13 deste Sodalício, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 3. Da mesma forma, não se conhece do recurso, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, quando o recorrente deixa de providenciar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, atendo-se a transcrever ementas de julgados. 4. Sendo defeso reapreciar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao arcabouço de provas produzidas no processo, segundo o teor da Súmula 07/STJ, mostra-se inviável aferir a incapacidade total e permanente do recorrido para o serviço, bem como se a moléstia eclodiu ou não durante o serviço militar. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, desde que a doença incapacitante tenha eclodido durante o período de caserna, sendo prescindível, tão somente, a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.241.172/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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