- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO CRIME. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ILEGALIDADE EM PARTE DEMONSTRADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Elementos próprios do tipo não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria a título de má conduta social. 2. Inviável afastar a conclusão de personalidade voltada para a prática de ilícitos, quando evidenciada a reincidência do paciente e a existência de condenações transitadas em julgado, indicativos de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria. 3. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu prejuízo em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Evidenciado que o paciente efetivamente praticou o crime de roubo juntamente com outro comparsa, de rigor a manutenção da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, sendo irrelevante que tenha havido ou não a identificação do outro agente. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. (HC n. 152.076/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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