- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. O estabelecimento da pena-base em patamares elevados sem o correspondente fundamento concreto viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. In casu, apontou-se, simplesmente, como elementos negativos: dolo intenso, conduta social pouco recomendável, personalidade voltada para a prática do crime, visando enriquecimento sem a devida dedicação ao trabalho lícito, e, que as circunstâncias seriam desfavoráveis e as consequências também. Procedidos aos ajustes, respeitando-se a lógica da dosimetria empreendida nas instâncias anteriores, que compensou reincidência e confissão espontânea, diminui-se a pena, mantido o regime mais gravoso, em razão da recidiva. 2.. Ordem concedida, acolhido em parte o parecer ministerial, para diminuir a pena privativa de liberdade final do paciente para cinco anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 170.731/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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