- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. 1. No que tange à aludida afronta ao art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil (CPC), nota-se que a Corte a quo, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a alegada adoção de critérios não previstos no edital para correção da prova. 2. Quanto à negativa de vigência ao art. 333 da Lei Adjetiva Cível, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Precedentes. 3. Da mesma forma, não se pode conhecer do sustentado desrespeito ao art. 12, § 1º, da Lei n. 8.112/90, a pretensão recursal é, na verdade, analisar a existência de critério objetivo para correção da Questão Discursiva n. 2 do citado certame, vale dispor, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como os termos do edital em debate, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por seus Enunciados n. 7 e 5, respectivamente. 4. Outrossim, impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 5. Por fim, no que tange à aludida violação ao art. 523, § 2º, do CPC, esta Corte já consignou que não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo interposto contra o deferimento de medida liminar quando não há prejuízo ao agravado. Precedentes. 6. De fato, o sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e, por isso mesmo, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief). 7. No presente caso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do ato que negou provimento ao recurso administrativo, a fim de obrigar a ré a promover nova correção e avaliação da segunda questão da prova discursiva do autor, foi parcialmente deferido para que a organização do concurso conhecesse do recurso interposto pelo autor acerca da Questão n. 2 de sua prova discursiva, para que fossem apreciadas, justificadamente, suas razões. Por sua vez, a União, a fim de impugnar tal decisão, interpôs agravo de instrumento, ao qual se negou seguimento por ausência da juntada de cópia da procuração da parte agravada. 8. Nesse contexto, na hipótese em testilha, não se pode conhecer da invalidade do ato em razão da ausência de prejuízo ao recorrido, pois a decisão não modificou a situação jurídica até então estabelecida. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.248.536/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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