JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
05/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 85 DO STJ. 1. No que se refere à violação da Súmula 85/STJ, é comezinha a lição de que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. Esta Corte vem decidindo da mesma forma, em casos idênticos ao que ora se analisa: REsp 1.223.745-SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04/03/2011; REsp 1.208.181-SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28/10/2010; REsp 1.207.685-SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28/10/2010; REsp 1.210.936-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/10/2010; REsp 1.207.621-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2010; REsp 1.199.854-SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/10/2010. 3. Conforme o entendimento do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação em que se discutem eventuais diferenças salariais provenientes de vantagens não incorporadas pela Administração, a exemplo da parcela denominada "sexta-parte". 4. Precedentes: REsp 1.206.449/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; AgRg no Ag 911.279/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.11.2008; AgRg no Ag 942.593/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.11.2008; REsp 620.021/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.10.2005; EREsp 42841/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 30.8.1999. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.245.834/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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