JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO COM AMPARO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ASSUMA AS DESPESAS COM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE TUMOR NO FÍGADO DO AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. I - Excepcionalmente, esta Corte tem admitido o processamento imediato de recurso especial trancado na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. II - Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante não logrou demonstrar a razoabilidade da tese que orienta sua pretensão à medida acautelatória, tendo em vista que o recurso especial, ao qual se pretende conceder imediato seguimento, não conta, no mérito, com boas chances de êxito nesta Corte. III - Ademais, no presente caso, a verificação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada - realização de cirurgia para retirada de tumor no fígado da autora -, e a conclusão quanto a não ter havido modificação do pedido inicial sem o consentimento da ré, decorreram da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl na MC n. 17.743/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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